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(DOC. VP 150.1382.8000.8100)

STJ. Interrogatório. Apontada inobservância do prazo de 10 (dez) dias previsto no CPP, art. 185, § 3º. Defesa que teria sido notificada da realização do interrogatório por videoconferência 8 (oito) dias antes do ato. Ausência de comprovação de prejuízo. Nulidade inexistente.

«1. Embora o próprio Juízo de origem tenha afirmado que a notificação da determinação da realização do interrogatório por videoconferência tenha ocorrido com 8 (oito) dias de antecedência, de forma verbal, o certo é que o impetrante não logrou demonstrar quais teriam sido os prejuízos suportados pelo acusado, e como os 2 (dois) dias que faltaram para que o prazo total de 10 (dez) dias fosse atendido impediu que a defesa pudesse contestar a realização do ato de modo audiovisual.

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