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(DOC. VP 148.5610.5000.4200)

STF. Seguridade social. Direito administrativo e processual civil. Servidor público estadual. Desconto previdenciário. Rediscussão da matéria. Preclusão. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Ausência de prequestionamento. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV e LV. Matéria infraconstitucional. Eventual violação reflexa da Constituição da República não viabiliza o manejo de recurso extraordinário. Acórdão recorrido publicado em 18.3.2014.

«Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356, de que «Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada», bem como que «O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento». O exame da alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV e LV, observada a estreita moldura co

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