(DOC. VP 148.5610.5000.3700)
STF. Direito eleitoral. Propaganda irregular. Aplicação de multa. Óbice da Súmula 279/STF. Recurso extraordinário dependente da reeleboração da moldura fática delineada na origem. Negativa de prestação jurisdicional. CF/88, art. 93, IX. Nulidade. Inocorrência. Razões de decidir explicitadas pelo órgão jurisdicional. Alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, LIV, LV, LVI, LVII. Legalidade. Contraditório e ampla defesa. Devido processo legal. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Eventual violação reflexa da Constituição da República não viabiliza o manejo de recurso extraordinário. Acórdão recorrido publicado em 24.3.2014.
«A análise da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária, em face do óbice da Súmula 279/STF. Inexiste violação do CF/88, art. 93, IX. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumen
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