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(DOC. VP 148.1011.1003.3800)

TJPE. Penal. Apelação. Recurso defensivo. Destruição de documento público (art. 305, CP). Alegação de que se tratava apenas de um traslado. Atipicidade. Inocorrência. Destruída a folha do livro de registro público. Ausência de dolo específico. Desclassificação para dano (art. 163, CP) ou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP). Impossibilidade. Documento público destruído com o fim de ocultar a verdade nele expressa, em benefício próprio e prejuízo alheio. Condenação mantida.

«1. Restando inconteste que a acusada destruiu uma escritura pública de contrato de compra e venda de imóvel, ou seja, um documento público, insubstituível em seu valor probatório, visando a ocultar a verdade nele expressa, para o fim de modificar a propriedade do bem, em benefício próprio e prejuízo alheio, a manutenção da condenação por infração ao CP, art. 305 é medida de rigor. 2. Recurso improvido. Decisão Unânime.»

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