(DOC. VP 148.0275.8004.0900)
STF. Extradição instrutória. A questão da legitimidade ativa para o processo extradicional. Pedido formulado por magistrado argentino. Inadmissibilidade. Precedentes. Posterior ratificação do pleito extradicional pela missão diplomática da república argentina. Validade. Os postulados da dupla tipicidade e da dupla punibilidade como requisitos essenciais ao deferimento do pedido de extradição. Não atendimento. Considerações a esse respeito. Questão de ordem que se resolve no sentido do indeferimento do pleito extradicional. Somente estados soberanos dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento de ações de extradição passiva perante o estado Brasileiro.
«- O processo de extradição faz instaurar uma relação de caráter necessariamente intergovernamental entre Estados soberanos, eis que o ordenamento constitucional brasileiro, nesse tema, apenas prevê a possibilidade de formulação de demanda extradicional, quando solicitada, unicamente, por Estado estrangeiro (CF/88, art. 102, I, «g»). Doutrina. Precedentes.»
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