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(DOC. VP 148.0275.8001.1300)

STF. Juiz. Investidura em Tribunal Regional do Trabalho (CF/88, art. 115). Ato subjetivamente complexo. Ciclo de formação. Possibilidade de controle jurisdicional em cada momento de seu «iter» formativo. Doutrina. Precedentes. A questão da competência jurisdicional. Alegação de usurpação, pelo STJ, da competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência, seja em face do contexto exposto, seja em face do exercício de competência meramente delegada. Doutrina. Precedentes. A Súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de «distinção ontológica» entre a Súmula vinculante e a Súmula comum (luiz guilherme marinoni, «precedentes obrigatórios», 2010, rt), embora admissível, unicamente, o instrumento constitucional da reclamação quando se tratar de inobservância do modelo jurídico dos enunciados sumulares vinculantes. As múltiplas funções do enunciado sumular. O perfil ordinário da Súmula do Supremo Tribunal Federal como método de trabalho, como instrumento de tutela da segurança jurídica e da confiança, como fator de proteção da igualdade perante a jurisdição do estado e como elemento de coerência do ordenamento jurídico. Excepcionalidade da Súmula do Supremo Tribunal Federal como «pauta vinculante de julgamento» (CF/88, art. 103-A, «caput»). Única modalidade sumular cujo desrespeito legitima o acesso à via reclamatória (CF/88, art. 103-A, § 3º). Invocação, no caso, como paradigma de confronto, de Súmula comum do STF, desvestida de eficácia vinculante (Súmula 627/STF). Inviabilidade de tal alegação em sede reclamatória. Destinação constitucional da reclamação. Interposição de recurso de agravo. Ausência de impugnação de todos os fundamentos em que se assentou a decisão recorrida. Recurso de agravo improvido.

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