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(DOC. VP 147.8644.3001.5700)

STJ. Tributário. Processual civil. ISS. Arrendamento mercantil. Leasing financeiro. Competência para efetuar a cobrança do tributo. Matéria analisada em recurso repetitivo (REsp 1.060.210/SC). Sujeito ativo da relação tributária na vigência do Decreto-lei 406/68. Município da sede do estabelecimento prestador. Após a Lei Complementar 116/03. Lugar da prestação do serviço. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Honorários advocatícios. Redução. Reexame de fatos de provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Discute-se nos autos a competência tributária para cobrança de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil - leasing financeiro. 2. O Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equilíbrio, não havendo razões para sua elevação/redução, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A questão já foi apreciada pela Primeira Seção do ST

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