(DOC. VP 147.7005.8006.2400)
STJ. Ameaça, desacato e perturbação da tranquilidade (CP, art. 147 e CP, art. 331, e art. 65 da Lei de contravenções penais). Reunião de diversos termos circunstanciados instaurados contra o paciente por conveniência e economia processuais. Inexistência de ligação entre os fatos. Prova de um delito que não influencia no desfecho dos demais. Constrangimento ilegal evidenciado provimento do reclamo.
«1. A conexão instrumental, prevista no CPP, art. 76, III, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 2. No caso dos autos, da leitura dos fatos narrados na denúncia, observa-se que inexiste qualquer liame objetivo entre eles, não havendo sequer indícios de que a prova de uns poderia influenciar na dos demais, sendo certo que a reunião dos termos circunstanciados e a consequente apresentação
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