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(DOC. VP 147.3580.7001.3900)

STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Denúncia. Citação pessoal. Pronúncia. CPP, art. 420. Aplicabilidade imediata. Conhecimento da decisão. Pessoal. Acórdão a manter o decisum. Libelo ofertado. Novel intimação frustrada. Determinação para a expedição de edital. Pecha. Não ocorrência. Sessão plenária. Intimação editalícia. Possibilidade. CPP, art. 431. Constrangimento ilegal. Não ocorrência. Recurso desprovido.

«1. Premente se mostra a pronta aplicação da possibilidade de intimação por edital do réu pronunciado, que se encontra ausente, a teor do CPP, art. 420 c.c. o art. 2º, com a redação prevista pela Lei 11.689/08, não obstante os fatos imputados serem anteriores à vigência do regramento. 2. Na hipótese, observa-se que o recorrente foi citado pessoalmente da denúncia, bem como intimado da pronúncia, sendo obstado o conhecimento do decisum colegiado que manteve a submissão ao júri

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