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(DOC. VP 147.2823.0006.0700)

STJ. Habeas corpus. Favorecimento da prostituição, rufianismo e tráfico internacional de pessoas (CP, art. 228, CP, art. 230 e CP, art. 231). Nulidade do julgamento do mandamus originário. Pedido de intimação para sustentação oral. Comunicação feita por e-mail enviado ao endereço eletrônico do escritório de advocacia. Mácula não caracterizada.

«1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. 2. À míngua de previsão legal, e tendo em vista o rito célere previsto para o julgamento da ação constitucional, a referida comunicação deve ser considerada válida caso realizada por qualquer meio idôneo, com a antecedência razoável para as providências do interessado.

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