(DOC. VP 147.0400.1006.1300)
STJ. Furto qualificado tentado (CP, art. 155, § 4º, II, combinado com o art. 14, II, ambos). Defensor dativo. Intimação da sentença condenatória pela imprensa oficial. Advogado que opta expressamente pela via regular de comunicação dos atos. Peculiaridade que afasta o reconhecimento da nulidade pretendida.
«1. Não se desconhece o entendimento predominante neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no CPP, art. 370 e do Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, gera, via de regra, a sua nulidade. 2. No caso dos autos, como destacado pela pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida de São Caetano do Sul/SP, o defensor dativo foi intimado da sentença condenatória pela i
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