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(DOC. VP 146.9737.0167.9583)

TST. AGRAVO. EXECUÇÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL HOSPITALAR SEM FIM LUCRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. Acerca do tema em epígrafe, de acordo com alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, o § 10 do CLT, art. 899 dispõe que serão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Já o § 4º do CLT, art. 790 diz que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O acréscimo legal contido no referido § 4º corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado no item II da Súmula 463. Entendimento que se aplica às entidades filantrópicas. Precedentes. No caso, na decisão em que foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, ficou consignado que a parte não comprovou a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas do processo. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. VALOR DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS E MULTA DE 40%. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMPRIMENTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, em vista do não cumprimento da exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Verifica-se que a parte requereu de forma genérica o processamento do recurso, em relação ao tema, sem impugnar especificamente os fundamentos pelos quais seu apelo não foi provido. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento.

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