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(DOC. VP 146.3801.2003.7500)

STJ. Apresentação de razões recursais pelo advogado então constituído pelo acusado. Contratação de novo patrono. Pretensão de oferecimento de novo arrazoado. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Inexistência de ilegalidade na determinação de desentranhamento da peça.

«1. Os advogados então constituídos pelo paciente arrazoaram regular e tempestivamente o recurso, sendo que durante o trâmite da apelação os novos causídicos por ele contratados ofertaram outras razões de apelo, cuja retirada dos autos foi determinada pela autoridade apontada como coatora. 2. Tal procedimento não pode ser acoimado de ilegal, pois, uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa,

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