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(DOC. VP 146.2560.1000.3900)

STJ. Conflito negativo de competência. Ação de modificação de guarda de filhos menores. Instrução processual concluída perante o juízo inicialmente competente, do foro de quem exercia regularmente a guarda das crianças. Processo pronto para sentença. Posterior mudança provisória de domicílio da genitora que exercia a guarda. Competência absoluta (ECA, art. 147, i). Hipótese que recomenda solução diversa do entendimento consolidado na Súmula 383/STJ.

«1. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de menor é, em princípio, do Juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 147, I e do enunciado da Súmula 383/STJ. 2. A ação de modificação de guarda teve sua instrução devidamente concluída perante o d. Juízo do foro de quem exercia regularmente a guarda dos menores, após a realização de duas audiências de instrução, com o

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