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(DOC. VP 146.1170.6513.9160)

TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte Ré contra sentença que a condenou a devolver o valor de R$456,26 ao Autor, declarou a inexistência do débito de R$58,45; e condenou a Ré ao pagamento ao Autor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. Alega o Autor Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte Ré contra sentença que a condenou a devolver o valor de R$456,26 ao Autor, declarou a inexistência do débito de R$58,45; e condenou a Ré ao pagamento ao Autor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. Alega o Autor que mantinha com a Ré contrato de prestação de serviços . 423/24826047-3, para fornecimento de INTERNET, TV por assinatura e telefone fixo. Para o referido serviço, o Autor desembolsava mensalmente a importância de R$ 456,26 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), debitado automaticamente de sua conta bancária. Ocorre que, sem qualquer motivo e comunicação, em 13 de abril de 2023, houve o corte dos serviços, mesmo não existindo débito pendente. Diante da não religação dos serviços requereu o cancelamento do contrato ainda no mês de abril. 3. A parte Ré alega que agiu no exercício regular de seu direito, pois o Autor encontrava-se inadimplente. Ademais, aduz que jamais negativou o nome do Autor. 4. Do conjunto probatório dos autos tem-se que houve falha na prestação dos serviços da Ré, não tendo ela se desincumbindo do ônus probatório, juntando, apenas, print de tela (fl.144), com informações unilateralmente inseridas em seu sistema, não restando comprovado que o Autor encontrava-se inadimplente. 5. Ademais, a parte autora juntou documentação com a inicial que traduzem verossimilhança ao alegado (telegramas enviados à ora recorrente notificando sobre o corte do serviços sem prévio aviso, fls. 14/18; contas em débito automático (fls. 19/36); protocolos de atendimento (fls. 37/41); resposta à notificação da Claro informando que de fato houve uma desconexão para manutenção (fls. 42/43), documentos que não foram impugnados pela ora recorrente 5. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova que se impõe, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. 6. Assim, imperiosa a restituição dos valores com referencia a fatura do mês de abril de 2023, considerando que houve o corte dos serviços em 13/04. 7. Restituição de valores de forma simples, eis que não comprovada ma-fé da Ré.  8. Danos morais caracterizados. Os fatos que permeiam a lide causaram transtornos que transbordam o mero aborrecimento, considerando que houve interrupção do fornecimento de serviços essenciais relativos à Internet, telefone e televisão, sem prévio aviso. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que observou os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a essencialidade dos serviços de internet e telefonia. 9. Sentença que deve mantida. Recurso Improvido. 

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