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(DOC. VP 145.9654.7629.9082)

TJRJ. Apelação Criminal. CP, art. 180, caput. Apelante condenado à pena total de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crime de receptação configurado. Materialidade extraída do Auto de Apreensão, do Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos e do RO 062-01110/2023. Autoria indelével diante dos depoimentos dos policiais civis que prestaram declarações firmes e coesas, narrando de forma detalhada a dinâmica que resultou na prisão do Apelante. O Apelante confessou a prática delitiva. Recurso do Ministério Público. Pena-base do crime de receptação deve ser fixada acima do seu mínimo legal. Apelante é evadido do sistema penitenciário onde cumpria pena pelo crime de roubo majorado e corrupção de menores, e cometeu o presente delito neste período. Reprovabilidade diferenciada. Recurso da defesa. Pena de multa revista. Observância ao sistema trifásico. Dosimetria revista. Prequestionamento não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para rever a pena de multa e abrandar o regime de cumprimento de pena, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL a fim de elevar a pena-base, e, com isso, redimensionar a pena do Apelante por infração ao CP, art. 180, caput para 01 (um) ao e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.

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