Carregando…

(DOC. VP 145.6055.6000.0000)

STF. Tributário. Constitucional. Internacional. Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados («31 de dezembro de cada ano»). Alegada violação do conceito constitucional de renda (CF/88, art. 143, III). Aplicação da nova metodologia de apuração do tributo para a participação nos lucros apurada em 2001. Violação das regras da irretroatividade e da anterioridade. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74. Lei 5.720/1966, art. 43, § 2º (Lei Complementar 104/2000).

«1. Ao examinar a constitucionalidade do CTN, Medida Provisória 2.158/2001, art. 43, § 2º e, Medida Provisória 2.158/2001, art. 74, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir «planeja

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote