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(DOC. VP 145.4862.9000.2500)

TJPE. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de prestação de contas. Mandatário. Legitimidade configurada. CPC/1973, art. 668 do códico civil. Incumbe ao réu produzir todos os elementos de provas destinados à existência de fato impediditvo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 333, II.

«1. O art. 668 do Código Civil estabelece como um dos deveres inerentes ao mandato a prestação de contas pelo mandatário, independentemente de existir ou não instrumento formal de mandato. 2. Não tendo o apelante pugnado pela produção de prova pericial, com o desiderato de ver esclarecidas suas eventuais dúvidas (CPC, art. 333, II), resumindo-se a atacar genericamente e de forma imprecisa a documentação apresentada, deve a prestação de contas ser aprovada sem qualquer ressalva.

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