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(DOC. VP 144.9591.0000.8900)

TJPE. Penal. Processo penal. Sonegação fiscal. 1ª preliminar. Extinção da punibilidade em face do pagamento integral do débito e não comprovação de sua quitação. Rejeitada. Comprovada a existência do débito. 2ª preliminar. Nulidade do processo em razão da não constituição do débito tributário. Rejeitada. Constituição demonstrada pela impossibilidade de recurso pela via administrativa. Nulidade do processo devido a erro na tipificação. Prejudicada. Matéria de mérito. Mérito. Absolvição por não ter concorrido à prática da conduta delituosa. Improcedência. Autoria e materialidade demonstradas através das provas colhidas nos autos. Desclassificação do crime com a consequente proposta de suspensão condicional do processo. Impossibilidade. Adequação típica e ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Sentença mantida. Apelo não provido. Decisão unânime.

«1. Não há de se falar em extinção da punibilidade quando o Apelante não traz aos autos documento hábil a comprovar a quitação do débito tributário, mormente quando a Fazenda Estadual oficia noticiando a existência do débito. 2. A Certidão de Dívida Ativa não é elemento essencial para atestar o lançamento definitivo do crédito tributário, já que este se configura quando não há mais possibilidade de se recorrer na esfera administrativa, o que foi devidamente demonstrado

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