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(DOC. VP 144.9060.0013.8000)

TJSP. Família. Embargos do devedor. Prazo. Quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Havendo pluralidade de executados, conta-se individualmente e independentemente da citação dos demais, ou seja, cada executado tem prazo próprio, conforme dispõe o CPC/1973, art. 738, §1º. A disposição do referido artigo, relativa ao prazo para embargos à execução para cônjuges, tem sua aplicação limitada à hipótese em que ambos são executados, não incidindo na hipótese em que apenas um deles integra o polo passivo da execução. Na espécie, como a esposa anuiu com outorga uxória à fiança prestada pelo marido dela executado, sem assumir a qualidade de fiadora, além de não ter sido incluída no polo passivo da execução e não ter legitimidade para integrá-lo, nem é litisconsorte necessária, em razão da fiança, uma vez que não se obrigou, de forma solidária, como garante dos valores relativos à avença firmada pelo cônjuge. Inconsistente, pois a alegação de que o prazo para oferecimento de embargos à execução somente começaria a fluir com a citação da mulher do fiador executado. Ante a manutenção da intempestividade, inadmissível o conhecimento de questões ali deduzidas. Recurso não conhecido nesta parte.

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