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(DOC. VP 144.8185.9003.4000)

TJPE. Penal e processual penal. Homicídio qualificado na forma tentada (art. 121, § 2º, I e IV, c/c CP, art. 14, II). Recurso em sentido estrito. Sentença de pronúncia. Alegativa de insuficiência dos indícios da autoria delitiva dos acusados para a prolação de uma sentença de pronúncia. Não-acolhimento. Decisão de pronúncia devidamente apoiada em indícios de autoria. Inteligência do CPP, art. 413, «caput». Homenagem ao princípio do in dubio pro societate. Provas testemunhais circunstanciais perfeitamente admissíveis. Inteligência dos CPP, art. 202 e CPP, art. 203. Especulações acerca de inimizades ou interesses entre recorrentes, testemunhas e vítima e alegadas contradições em seus depoimentos insuscetíveis de retirar o caráter probatório ou indiciário de seus depoimentos. Efetivo valor probatante a ser apreciado pelo conselho de sentença. Recurso não provido, à unamidade. Manutenção da sentença de pronúncia.

«1. Como é cediço, nos termos do CPP, art. 413, caput, para a prolação de uma sentença de pronúncia basta que o juiz reste convencido da materialidade do crime e da existência de meros indícios da autoria delitiva do acusado, eis que, neste momento processual, vige o princípio do in dubio pro societate. 2. Considerando que, no caso vertente, a sentença de pronúncia dos recorrentes restou devidamente amparada em prova da materialidade delitiva, consubstanciada na Perícia traumatol

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