(DOC. VP 144.5471.0000.4600)
TRT3. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Hipóteses de aplicação no processo do trabalho.
«Esta Eg. TRJF vem entendendo que a multa prevista no CPC/1973, art. 475-Jé subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do disposto no CLT, art. 769, podendo ser aplicada de ofício; e incidirá se, estando a sentença liquidada, a executada não pagar o crédito do exequente dentro do prazo estipulado.»
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