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(DOC. VP 144.5471.0000.2400)

TRT3. Citação por edital. Pessoa falecida. Nulidade.

«É nula a citação editalícia promovida em face de pessoa falecida e contra a qual se pretende propor uma demanda, por inadequado o polo passivo, aplicando-se o disposto no CPC/1973, art. 247. Com o advento da morte do de cujus, é o espólio a parte legítima para responder por dívidas contra aquele cobradas, até a conclusão da partilha, e, após esta, os herdeiros, na proporção da parte que na herança Ihes coube, à luz dos artigos 1.784 e seguintes do CC/02 e artigos 12, V, e 597

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