(DOC. VP 144.5455.7000.0500)
TJMG. Defensor dativo. Defensor dativo. Honorários a serem pagos pelo estado. Incompetência absoluta. Afastada. Prescrição. Decreto 20.910/32. Aplicabilidade. Remuneração básica do defensor público. Ausência de vinculação. Correção monetária e juros de mora
«- O advogado nomeado defensor dativo para a defesa do interesse de pessoas carentes tem direito à remuneração pelo trabalho efetuado, remuneração esta a ser paga pelo Estado, nos termos da Lei Estadual 13.166/99. - O dever do Estado de pagar honorários a defensor dativo nomeado para defender réu pobre não decorre de uma relação trabalhista, mas sim de uma obrigação legal e constitucional imposta ao Estado de representar os necessitados em juízo, podendo tal encargo ser exercido
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