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(DOC. VP 144.5332.9001.6100)

TRT3. Protesto judicial. Prescrição. Interrupção.

«O protesto judicial disciplinado no CPC/1973, art. 867 tem plena aplicabilidade no processo do trabalho, nos termos da OJ 392 da SDI-1/TST. Logo, a mencionada medida oposta pelo ente sindical da categoria profissional, na condição de substituto processo (OJ 359 da SDI-1/TST), para fins de resguardar as parcelas referentes às horas extras prestadas e devidas aos trabalhadores, produz regularmente seus efeitos, interrompendo a prescrição quinquenal referente a integralidade das horas extras

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