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(DOC. VP 144.5332.9001.2200)

TRT3. Juntada extemporânea de documento. Documento indispensável à propositura da ação. Arts. 283 e 396,CPC/1973 e 787, CLT.

«A inicial deve ser acompanhada dos documentos em que se funda, sendo lícito ao autor juntar novos, posteriormente, apenas quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos. Neste sentido a norma processual expressa no CPC/1973, art. 396 diz que compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhes as alegações. O art. 283, por seu turno, exige que a inicial seja instruíd

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