(DOC. VP 144.4025.4003.8100)
STJ. Processual penal. Habeas corpus. Art. 1º, I (segunda parte) e II, do Decreto-lei 201/67. Rol de testemunhas defensivas. Declinação de quarenta pessoas. CPP, art. 401. Oitiva de oito pessoas. Nulidade. Não ocorrência. Único fato supostamente delitivo. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Ordem denegada.
«1. O CPP, art. 401 dispõe o rol de 8 (oito) testemunhas como quantum limite para a oitiva da prova testemunhal defensiva. 2. Na espécie, a incoativa somente descreve um fato delitivo, originado a partir do convênio firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município, celebrado pela acusada, no exercício de seu mandato na Prefeitura. 3. Inexiste qualquer peculiaridade a ensejar a obrigatoriedade da oitiva de testemunhas defensivas além do rol legal, eis que somente trata-se
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