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(DOC. VP 144.2231.3001.1700)

STJ. Tributário. Imposto sobre serviços (iss). Incidência sobre arrendamento mercantil financeiro. Sujeito ativo da relação tributária na vigência do Decreto-lei 406/68. Município da sede do estabelecimento prestador. Após a Lei Complementar 116/03. Lugar da prestação do serviço. Controvérsia decidida pela Primeira Seção no Resp1.060.210/SC, submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-C. Ofensa a dispositivos constitucionais. Impossibilidade de análise.

«1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/2008, firmou a compreensão no sentido de que: «(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da Lei Complementar 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver un

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