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(DOC. VP 144.1172.1000.7900)

STF. Princípio da consunção. Habeas corpus. Penal. Alegação de que o crime de falso (CP, art. 304) constitui meio de execução para a consumação da infração de exercício ilegal da profissão (Decreto-lei 3.688/41, art. 47). Não ocorrência. Impossibilidade de um tipo penal previsto no Código Penal ser absolvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais. Ordem denegada.

«1. O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. 2. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). 3. Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada en

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