(DOC. VP 143.4274.2000.9800)
STF. Persecução penal. Direito de defesa. Garantia constitucional. Regime de sigilo. Inoponibilidade a advogado constituído pelo indiciado ou pelo réu. Acesso aos autos. Prerrogativa do profissional da advocacia. Conseqüente possibilidade de conhecimento dos elementos probatórios já documentados, produzidos e formalmente incorporados aos autos da persecução penal, excetuados aqueles em curso de execução.
«- A pessoa que sofre persecução penal, em juízo ou fora dele, é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual, aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal. - O sistema normativo brasileiro assegura ao Advogado regularmente constituído pelo indiciado (ou
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