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(DOC. VP 143.4213.9000.8400)

STF. Recurso ordinário em habeas corpus. Fraude previdenciária (CP, art. 171, § 3º). Prescrição. Recorrente beneficiário das parcelas percebidas indevidamente. Crime permanente, cuja execução se protrai no tempo. Termo inicial da prescrição. Data do último recebimento da parcela indevida. Precedentes. Recurso improvido.

«1. Recorrente que é beneficiário das parcelas de aposentadoria percebidas mediante fraude (simulação de vínculo empregatício com empresa fictícia) pratica crime permanente, previsto no CP, art. 171, § 3º, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada parcela recebida. Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da cessação do pagamento do benefício indevido, e não do recebimento da primeira parcela remuneratória. 2. Recurso ordinário

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