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(DOC. VP 143.3514.4000.0000)

STF. Júri. Constitucional, penal e processual penal. Tribunal do Júri. Confissão espontânea não debatida no plenário. Autodefesa. Plenitude de defesa. Reconhecimento pelo magistrado de ofício. Possibilidade. Natureza objetiva da atenuante. Direito público subjetivo do réu. Princípios da individualização da pena e da proporcionalidade resguardados. Harmonização do CPP, art. 492, I ao CP, art. 65, III, «d», e CF/88, art. 5º, XXXVIII, «a», e XLVI.

«1. Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado na CF/88, art. 5º, XXXVIII, «a». 2. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. 3. A regra contida no CPP, art. 492, I, deve ser interpretada em

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