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(DOC. VP 143.2294.2006.8800)

TST. Membro de cipa. Estabilidade provisória. Extinção do contrato de prestação de serviços. Manutenção da atividade e do estabelecimento do empregador. Súmula 339, II/TST.

«O CF/88, art. 10, II, «a», do ADCT confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da «dispensa arbitrária ou sem justa causa». Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (CLT, art. 165). Com efeito, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento

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