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(DOC. VP 143.1824.1063.3100)

TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Gestante. Contrato por tempo determinado. Confirmação da gravidez durante a vigência do contrato de experiência. Direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, «b», do ADCT. Decisão denegatória. Manutenção.

«A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, «b», do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Esta Corte, após alteração do item III da Súmula 244/TST realizado em 14.9.2012, pacificou o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória pr

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