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(DOC. VP 143.1824.1019.2300)

TST. Nulidade por ofensa à coisa julgada. Acordo firmado sem a anuência da recorrente. Responsabilidade solidária. Grupo econômico.

«Não há debate no acórdão regional a respeito de possível ofensa à coisa julgada pela sentença. Diante de tal contexto, está preclusa a oportunidade para a parte arguir nulidade do ato, nos termos do CLT, art. 795. Ausente, assim, o prequestionamento referente aos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, 471 do CPC/1973, e 831 da CLT. Intacto o CCB, art. 265. Quanto à responsabilidade solidária, a decisão do Tribunal Regional é de que há elementos que caracterizam a forma�

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