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(DOC. VP 143.1824.1009.0400)

TST. FGTS. Prescrição.

«Não se aplica ao caso dos autos o teor da Súmula 382 desta Corte, porquanto a reclamante, admitida antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, continua sendo regida pelo regime celetista, mesmo após a implementação de regime jurídico único, não havendo conversão do seu regime jurídico de celetista para estatutário. Assim, não há falar em extinção do contrato de trabalho, tampouco em transferência de regime jurídico, devendo ser apl

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