(DOC. VP 143.1772.3001.1400)
STJ. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Depósito integral da quantia indicada pelos exequentes dentro do prazo fixado no CPC/1973, art. 475-j. Ausência de ressalva da parte executada que o depósito objetivava simples garantia do juízo. Impugnação rejeitada. Descabimento dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Agravo regimental em agravo em recurso especial.
«1. «São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o CPC/1973, art. 475-J, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. 940.274/MS). Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença». Matéria decidida pela Corte Especial deste Tribunal Superior,
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