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(DOC. VP 142.9440.9000.9400)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Sobrestamento do feito no STJ. Desnecessidade. Ofensa à cláusula de reserva de plenário (CF/88,CPC/1973, art. 97). Não ocorrência. Violação de dispositivos constitucionais. Descabimento. Renúncia de aposentadoria. Possibilidade. Devolução dos valores recebidos. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º. Agravo não provido.

«1. «A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do CPC/1973, art. 543-B, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça» (AgRg no REsp 1.334.109/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 25/6/13). 2. «Não há [...] falar em declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.213/1991, art. 18, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS» (AgRg

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