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(DOC. VP 142.9435.2000.1400)

STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Violação do art. 25 da lef. Intimação pessoal da fazenda. Carga dos autos. Possibilidade. Inexistência de certificação cartorária. Tese não prequestionada. Súmula 282/STF. Carga do feito para fins de fotocópia. Premissa rechaçada pelo tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. CF/88, art. 97. Inaplicação.

«1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal (Lei 6.830/1980, art. 25). Essa intimação pessoal pode ocorrer de vários modos: «com a cientificação do intimado pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria; mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos; com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence» (AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 5/3/12 e AgRg no REsp 1.334.

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