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(DOC. VP 142.6050.2002.1600)

STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tributário. A competência para a cobrança do iss, sob a égide do Decreto-lei 406/68, era do município em que prestado o serviço (art. 12), o que foi alterado pela Lei Complementar 116/2003, quando a competência passou para o município em que estabelecido o prestador do serviço (art. 3 o). REsp. 1.117.121/SP, rel. Min. Eliana calmon, DJE 29/10/2009, representativo da controvérsia. Agravo regimental desprovido.

«1. Ao julgar o REsp. 1.117.121/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29/10/2009, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que a competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68, era do local da prestação do serviço (prestador do serviço (art. 3 o, art. 12), o que foi alterado pela Lei Complementar 116/2003, quando passou a competência para o local da sede). Precedentes: AgRg no AREsp 136.263/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/08/2012, e AgRg no R

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