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(DOC. VP 142.6032.6002.0900)

STJ. Processo civil. Falência. Falida. Isenção de custas. Dl, art. 208 7.661/45. Não incidência. Assistência judiciária. Incidência automática. Inexistência. Pedido. Momento. Habilitação de crédito. Multas. Inclusão. Possibilidade. Dispositivos legais analisados. Arts. 23, parágrafo único, III, 25, § 3º, e 208 do Decreto-lei 7.661/45, 2º e 4º da Lei 1.060/50; e 449, § 1º, 467 e 477, § 8º, da CLT.

«1. Habilitação de crédito em falência ajuizada em 10/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08/08/2013. 2. Recurso especial em que se discute os requisitos para a falida se beneficiar do direito ao não recolhimento das custas processuais, bem como se as verbas fixadas com base nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT podem ser habilitadas na falência. 3. O art. 208 do DL 7.661/45 se aplica exclusivamente à massa, não se estendendo à pessoa da falida. 4. O ar

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