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(DOC. VP 142.5853.8023.0200)

TST. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.

«O direito processual comum somente é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho naquilo em que este é omisso, e desde que não haja incompatibilidade entre ambos, nos termos do CLT, art. 769. Assim, haja vista o estatuído nos artigos 880 e seguintes da CLT, os quais disciplinam a execução forçada da condenação judicial no processo trabalhista, infere-se não haver a omissão legislativa autorizadora da aplicação do direito processual comum. Precedentes. Recurso de revist

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