Carregando…

(DOC. VP 142.5853.8020.0900)

TST. Horas extras. Divisor 200.

«O empregado sujeito à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, após a Constituição Federal de 1988, tem seu salário-hora calculado com base no divisor 220. Diversa, entretanto, é a hipótese dos autos, em que o reclamante trabalhava apenas quarenta horas semanais. Nesse contexto, porquanto reduzida a sua jornada de trabalho, juridicamente correto é o cálculo do salário-hora com base no divisor 200. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO»

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote