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(DOC. VP 142.3915.8001.3200)

STJ. Processual civil. Embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedentes. Continuidade da execução pelo valor remanescente. Apuração do montante devido por cálculo aritmético. Aplicação subsidiária à Lei 6.830/80. Depósito do valor em juízo. Levantamento da quantia depositada condicionado ao trânsito em julgado da sentença. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não demonstrada. Lei 6830/1980, art. 9º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/1973, art. 659. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.

«1. Hipótese em que o Tribunal a quo julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal e determinou a continuidade do procedimento executório pelo valor remanescente mediante apuração do valor devido por cálculo aritmético, com aplicação subsidiária das disposições do CPC/1973. Determinou ainda que o levantamento do depósito judicial somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Não se configura a ofensa ao CODIGO DE PROCESSO CIVIL,

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