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(DOC. VP 142.2174.7005.5300)

STJ. Recurso especial. Execução de sentença arbitral, decorrente de controvérsia envolvendo contrato de joint venture, proposta no foro da comarca de São Paulo/SP. Incompetência declarada de ofício pelo magistrado singular, determinando a remessa dos autos ao foro da comarca de salvador/BA. Entendimento mantido pela corte estadual. Aplicação das regras estabelecidas nos arts. 94 a 100 do CPC/1973 à aferição do juízo cível competente para execução de sentença arbitral. Cláusula de eleição de foro estabelecida no termo de compromisso arbitral. Competência territorial relativa. Viabilidade de modificação pela vontade das partes e impossibilidade de declinação de ofício. Recurso especial provido, a fim de reconhecer a competência do foro de São Paulo/SP. Insurgência recursal da autora.

«Hipótese em que, proposta a execução de sentença arbitral no foro da Comarca de São Paulo/SP, consoante cláusula de eleição de foro estabelecida no compromisso arbitral, houve a declinação da competência, de ofício, pelo magistrado singular, determinando remessa e distribuição do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Salvador/BA. Entendimento mantido pela Corte Estadual, tendo em vista o local para cumprimento da obrigação, bem assim o fato de as partes não possuírem se

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