(DOC. VP 142.2174.7001.4900)
STJ. Conflito negativo de competência. Configuração, ou não, de crime que lesione bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Deliberação que compete à justiça comum federal. Juízo Federal que concluiu não se tratar a conduta do delito de descaminho. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da justiça comum estadual.
«1. Cabe somente à Justiça Comum Federal deliberar sobre a configuração, ou não, de crime que atraia sua competência, por lesionar bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Incidência, mutatis mutandis, do entendimento sedimentado na Súmula 150/STJ, segundo a qual «compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públ
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