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(DOC. VP 141.8624.1001.5000)

STJ. Cultivo de planta que constitui matéria-prima para a fabricação de droga. Crime equiparado ao narcotráfico. Porte ilegal de arma de fogo. Excesso de prazo na formação da culpa. Particularidades da causa. Instrução criminal já iniciada e que segue seu curso normal. Audiência de continuidade da instrução já designada para data próxima. Ausência de desídia da autoridade judiciária. Observância ao princípio da razoabilidade. Ilegalidade ausente.

«1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz no andamento do feito, o qual, apesar da dilação verificada, segue seu curso normal - considerando a fuga do acusado do distrito da culpa por mais de dois anos e a complexidade dos crimes em apuração - circunstâncias que exigem qu

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