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(DOC. VP 141.8613.8002.8100)

STJ. Habeas corpus. Difamação (CP, art. 139, «caput», na forma, art. 141, II e III). Alegada impossibilidade de oferecimento de queixa-crime. Anterior apresentação de representação. Documento que se restringia à esfera administrativa. Preclusão não consumada.

«1. Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação é concorrente, vale dizer, o ofendido pode propor a queixa-crime, ou pode representar ao Ministério Público para que ofereça denúncia. 2. A opção por uma das vias torna a outra preclusa, não se admitindo que a vítima represente ao Ministério Público e, posteriormente, ofereça ela própria a queixa-crime. Precedente. 3. No caso dos autos, não se pode afirmar que o ofendido tenha representado crimi

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