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(DOC. VP 141.6512.5000.1000)

STF. Prova penal. Banimento constitucional das provas ilícitas (CF/88, art. 5º, LVI). Ilicitude (originária e por derivação). Inadmissibilidade. Busca e apreensão de materiais e equipamentos realizada, sem mandado judicial, em quarto de hotel ainda ocupado. Impossibilidade. Qualificação jurídica desse espaço privado (quarto de hotel, desde que ocupado) como «casa», para efeito da tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar. Garantia que traduz limitação constitucional ao poder do estado em tema de persecução penal, mesmo em sua fase pré-processual. Conceito de «casa» para efeito da proteção constitucional (CF/88, art. 5º, xi e CP, art. 150, § 4º, II). Amplitude dessa noção conceitual, que também compreende os aposentos de habitação coletiva (como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria, desde que ocupados): necessidade, em tal hipótese, de mandado judicial (CF/88, art. 5º, XI). Impossibilidade de utilização, pelo ministério público, de prova obtida com transgressão à garantia da inviolabilidade domiciliar. Prova ilícita. Inidoneidade jurídica. Recurso ordinário provido. Busca e apreensão em aposentos ocupados de habitação coletiva (como quartos de hotel). Subsunção desse espaço privado, desde que ocupado, ao conceito de «casa». Conseqüente necessidade, em tal hipótese, de mandado judicial, ressalvadas as exceções previstas no próprio texto constitucional.

«- Para os fins da proteção jurídica a que se refere o CF/88, art. 5º, XI, o conceito normativo de «casa» revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes.. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, c

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