(DOC. VP 141.6202.7001.2400)
STJ. Tributário. Empresas prestadoras de serviço de mão-de-obra terceirizada. Pis e Cofins. Base de incidência. Faturamento. Resp 1.141.065/SC. Matéria decidida pelo rito do CPC/1973, art. 543-C. Insistência da parte agravante. Recurso infundado. Aplicação de multa com base no CPC/1973, art. 557, § 2º. Precedente da 1ª Seção do STJ.
«1. Esta Corte entende que independentemente do regime normativo aplicável, se prestadora de serviço de locação ou de agenciamento de mão-de-obra temporária, integram a base para fins de cálculo do PIS e da COFINS as quantias recebidas para o pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores cedidos, como decidido no REsp 1.141.065/SC, pela sistemática do CPC/1973, art. 543-C(Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 01/2/10). 2. A Primeira Seção desta Corte, por julg
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